Pelo cumprimento da lei do couvert artístico

O Sindicato dos músicos têm recebido reclamações de que muitos restaurantes e casas noturnas não repassam integralmente o couvert artístico aos músicos e nem informam aos clientes qual a porcentagem que é repassada ao músico. Isso fere a lei do couvert artístico, parágrafo 3: O estabelecimento comercial pode cobrar o couvert artístico, não sem antes, informar e afixar em local de fácil visibilidade os valores repassados ao artista com a arrecadação do couvert artístico.

As grandes casas preferem fazer um contrato fixo ficando sempre com a maior parte da arrecadação. As pequenas casas já agem de forma inversa, repassando apenas o couvert mesmo que este não chegue no valor da tabela mínima de cachês. Nestes lugares comerciais os consumidores devem ser informados que o músico não recebe a totalidade do couvert. Pedimos à população que se informe sempre se o couvert a ser cobrado é repassado para o músico ajudando assim o músico cearense. Se o couvert não é repassado ao músico o cliente não é obrigado a pagar este valor cobrado. Vejam a lei estadual

http://www.al.ce.gov.br/legislativo/legislacao5/leis2012/15112.htm

 

“O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
A Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1: Os estabelecimentos comerciais do tipo restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres, que oferecem serviços de couvert artístico, deverão afixar em local de visível acesso ao consumidor a descrição clara do preço pago a mais pelo serviço.
-1: Para os fins desta Lei, entende-se como couvert artístico a taxa pré-estabelecida que o cliente paga pela música, shows ou apresentações ao vivo de quaisquer natureza cultural e artística, que é repassada integral ou parcialmente ao músico ou artista, dependendo do acordo feito com o dono do estabelecimento.
-2: O aviso colocado pelo estabelecimento deverá ter as dimensões mínimas de 50 (cinquenta) centímetros de altura e 40 (quarenta) centímetros de largura.
-3 O estabelecimento comercial poderá cobrar o couvert artístico, não sem antes, informar e afixar em local de fácil visibilidade os valores repassados ao artista com a arrecadação do couvert artístico.
Art. 2: Fica vedado aos estabelecimentos descritos no artigo anterior a cobrança do serviço de couvert artístico ao consumidor que se encontre no estabelecimento em área reservada ou em local que não possa usufruir integralmente do serviçoo sem que o mesmo tenha solicitado.
Parágrafo único. O serviço prestado em desconformidade com o previsto no caput deste artigo não gerará qualquer obrigação de pagamento.
Art. 3: A infração as disposições da presente Lei acarretar ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56, da Lei Federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 4: Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.
Art. 5: Revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ”

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