APROVADO PROJETO DE LEI PARA FORTALECER A MÚSICA DO CEARÁ
O projeto acolheu vários dos pontos de reivindicação e proposta apresentados pelo movimento Música do Ceará e pelo Sindimuce à Prefeitura de Fortaleza e ao Governo do Estado. Documentos estes , protocolados e que seguem esperando resposta das gestões municipal e estadual
PL 283/2022 – De autoria do Deputado estadual Renato Roseno, acolhendo vários itens do documento de reivindicações e propostas elaborado pelo Movimento Música do Ceará e pelo Sindicato dos Músicos do Ceará e já entregue à Secult/Governo do Estado e à Secultfor/Prefeitura de Fortaleza.
DEFINE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA ESTADUAL DE PROMOÇÃO, FORTALECIMENTO, DIFUSÃO E DESENVOLVIMENTO DA MÚSICA CEARENSE E INSTITUI O SELO CASA AMIGA DA MÚSICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
Art. 1º. Ficam definidas, nos termos desta Lei, diretrizes para a política estadual de promoção, fortalecimento,
difusão e desenvolvimento da música cearense.
Parágrafo único. Por política estadual de promoção, fortalecimento, difusão e desenvolvimento da música
cearense se entende o conjunto de diretrizes, princípios e normas atinentes à política cultural estadual para o campo da Música, para o fomento e a promoção de artistas e grupos da música do Ceará, com o objetivo de garantir apoio para a reprodução de suas práticas e saberes, condições dignas de trabalho a artistas e grupos artísticos e o direito do público cearense ao acesso, à informação e à fruição das diversas expressões da música do Estado do Ceará.
Art. 2º. A política estadual de promoção, fortalecimento, difusão e desenvolvimento da música cearense observa,
além das diretrizes contidas nesta Lei, os princípios, metas e estratégias definidos na Lei nº 16.026, de 01 de junho
de 2016, que institui o Plano Estadual da Cultura e na Lei nº 18.012, de 01 de abril de 2022, que institui a Lei
Orgânica da Cultura do Estado do Ceará.
I – Incentivar ações de produção e difusão de saberes sobre a música do Ceará.
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II – Promover o diálogo interinstitucional e com a sociedade civil com vistas ao desenvolvimento do Plano Setorial
da Música do Ceará e do Plano Estratégico de Desenvolvimento e Difusão da Música do Ceará, nos termos do art.
5º, XVI da Lei nº 16.026, de 1º de junho de 2016, que institui o Plano Estadual de Cultura do Ceará;
III – Incentivar a preservação e a difusão da história da cena musical do Ceará;
IV – Incentivar a contratação de artistas e grupos artísticos cearenses ou que atuem no Ceará em festivais,
programações permanentes e temporárias, shows, comemorações alusivas a datas e fatos importantes e outros
eventos culturais realizados no Estado;
V – Difundir informações a respeito dos mecanismos de fomento à cultura previstos na legislação estadual e
facilitar o seu acesso por parte dos artistas e grupos artísticos cearenses ou que atuem no Estado do Ceará, inclusive
com a disponibilização de espaços, oficinas e estratégias de suporte aos artistas, nos termos dos arts. 55, §1º e 57,
§4º, todos da Lei nº 18.012, de 01 de abril de 2022;
VI – Incentivar ações de promoção de melhoria das condições de remuneração e de trabalho de artistas e grupos
artísticos cearenses ou que atuem no Estado do Ceará;
VII – Promover ações de incentivo à maior veiculação de música do Ceará em emissoras de rádio e televisão,
portais online, perfis de redes sociais e outros espaços de comunicação atuantes no Ceará nos quais o Poder Público
estadual veicule propaganda institucional;
VIII – Incentivar a expansão do reconhecimento de expressões musicais cearenses como patrimônio imaterial do
Estado do Ceará;
IX – Incentivar a presença da Música do Ceará como forte elemento da política estadual de turismo, e a inserção da
música como atrativo nas campanhas de divulgação do Ceará como destino turístico;
X- Incentivar a ampliação da interlocução entre o poder público e o campo da Música, de modo a possibilitar maior
visibilidade aos desafios enfrentados pelos profissionais do setor, aperfeiçoando o eixo de atuação “Política para as
Artes”, da política cultural do Estado;
XI – Incentivar o fortalecimento do Sistema de Informações e Indicadores Culturais – SISCULT, previsto na Lei nº
18.012, de 01 de abril de 2022, com a construção de indicadores e informações sobre o campo da Música do
Ceará, estimulando a realização de pesquisas e levantamentos e a utilização dos dados do Mapa Cultural do Ceará,
respeitadas as normas que disciplinam a proteção de dados.
XII – Promover e divulgar a música de concerto e as orquestras existentes no Estado do Ceará, visando a
consolidação de um projeto permanente e consistente para a música de concerto no estado que inclua a formação de
público, a divulgação das orquestras existentes e das datas de suas apresentações e o diálogo acerca da
implementação da Orquestra Sinfônica do Estado do Ceará;
XIII – Ampliar a circulação de shows musicais, oficinas e outras ações ligadas à música do Ceará, tanto no próprio
Estado quanto em outras unidades da federação.
XIV – Estimular a diversidade na programação musical cearense, com maior presença de artistas cearenses,
mulheres, LGBTQIA+ e expressões artísticas dos diversos grupos étnicos presentes na sociedade cearense.
XV – Estimular o reconhecimento, a promoção e a difusão da música produzida pelos povos indígenas e pelos
povos e comunidades tradicionais do Estado do Ceará;
XVI – Estimular a transparência das ações de gestão e curadoria dos equipamentos culturais do Estado do Ceará, de
modo a permitir à sociedade civil o pleno conhecimento dos critérios adotados para a construção das programações.
XVII – Incentivar a circulação de shows, oficinas e outras ações ligadas à música do Ceará, ao longo de todo o ano,
tanto no próprio Estado, quanto em outras unidades da federação.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Promoção, Fortalecimento, Difusão e Desenvolvimento da Música
Cearense:
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